- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração em habeas corpus, com o objetivo de desconstituir decisões das instâncias ordinárias após o trânsito em julgado do acórdão do recurso de apelação. 2. A defesa alega ofensa ao art. 619 do CPP, pela não apreciação adequada das alegações iniciais, e pleiteia a anulação do julgamento por ser manifestamente contrário à prova dos autos, com base na alegação de ofensa à isonomia em relação ao corréu condenado por homicídio simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir decisões transitadas em julgado, sem inauguração da competência do Tribunal Superior. 4. A questão também envolve a análise da alegação de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, em razão da condenação do corréu por homicídio simples. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar decisões transitadas em julgado, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior. 6. A decisão dos jurados, amparada em provas testemunhais, não foi manifestamente contrária à prova dos autos, respeitando o princípio da soberania dos veredictos. 7. A alegação de ofensa à isonomia não foi acolhida, pois a decisão do corréu em julgamento separado não vincula o julgamento do agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar decisões transitadas em julgado. 2. A decisão dos jurados deve ser respeitada quando amparada em provas, não sendo manifestamente contrária aos autos. 3. A decisão de corréu em julgamento separado não vincula o julgamento do agravante." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 619; CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.156/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09.08.2022; STJ, AgRg no HC 738.264/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 21.06.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.328.456/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 7.10.2024. (AgRg nos EDcl no HC n. 903.972/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)
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