- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 19/08/2025, p. 26/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à absolvição ou novo julgamento do condenado por homicídio qualificado. 2. O Tribunal local deu parcial provimento ao apelo defensivo, redimensionando a pena para 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e indeferiu o pedido revisional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para reavaliar a condenação do agravante, alegando-se que a decisão dos jurados foi contrária à prova dos autos. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame aprofundado dos fatos e provas, procedimento vedado pelos limites do writ. 5. Ainda que tenha havido a posterior alteração da versão apresentada pelo corréu, a condenação do paciente restou fundamentada por outros elementos probatórios, conforme consignado pela Corte local ao indeferir o pedido revisional. 6. A decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que optaram por uma das versões verossímeis apresentadas, amparadas em elementos do conjunto probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A decisão dos jurados deve ser preservada quando amparada por elementos do conjunto probatório, respeitando-se a soberania dos veredictos". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, incisos I, III e IV; Código de Processo Penal, art. 593, inciso III, letra d. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 702.504/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.585.544/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025. (AgRg no HC n. 996.410/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
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