- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de violação ao princípio da unirrecorribilidade, uma vez que já havia recurso especial interposto contra o mesmo acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso especial contra o mesmo ato judicial, em face do princípio da unirrecorribilidade. 3. A questão também envolve a análise da prejudicialidade do pedido de trancamento da ação penal em habeas corpus, diante da superveniência de sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da unirrecorribilidade impede a utilização simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial, configurando subversão do sistema recursal. 5. A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa em habeas corpus, conforme a Súmula 648 do STJ. 6. O habeas corpus não é a via adequada para o revolvimento de matéria fático-probatória, não sendo possível desfazer as conclusões das instâncias ordinárias que entenderam pela condenação do paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O princípio da unirrecorribilidade impede a utilização simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial. 2. A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa em habeas corpus. 3. O habeas corpus não é a via adequada para o revolvimento de matéria fático-probatória." Dispositivos relevantes citados: Súmula 648 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 549.368/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg no HC 899.454/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe 29/8/2024. (AgRg no HC n. 961.072/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)
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