- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONCOMITANTE COM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, sob o fundamento de violação ao princípio da unirrecorribilidade, uma vez que a defesa interpôs recurso especial contra o mesmo acórdão impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso especial contra o mesmo ato judicial, em caso de alegada flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada observou a ocorrência de clara violação ao princípio da unirrecorribilidade, que impede a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial. 4. A jurisprudência pátria, inclusive desta Corte, não admite a análise da detração penal na apelação, devendo tal providência ser realizada pelo Juízo da Execução, conforme art. 66, inc. III, "c", da Lei de Execução Penal. 5. Não há evidente constrangimento ilegal a justificar a superação do entendimento firmado sobre a impossibilidade da impetração de habeas corpus concomitante com recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não é cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. 2. A análise da detração penal deve ser realizada pelo Juízo da Execução, conforme art. 66, inc. III, "c", da Lei de Execução Penal. ". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 66, inc. III, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 549.368/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg no HC 899.454/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe 29/8/2024. (AgRg no HC n. 963.424/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)
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