- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO E DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, determinando celeridade no julgamento da revisão criminal. 2. A defesa alega constrangimento ilegal na pena imposta, requerendo a correção de irregularidades na dosimetria, com a aplicação da atenuante da confissão espontânea e exclusão do bis in idem, além de fixação de regime inicial aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo injustificado no julgamento da revisão criminal e se a dosimetria da pena aplicada ao agravante apresenta irregularidades que justifiquem a concessão da ordem de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A análise direta dos temas relacionados à dosimetria da pena por esta Corte configuraria supressão de instância, uma vez que não foram analisados por órgão colegiado da Corte de origem. 5. O excesso de prazo não pode ser estimado de modo meramente aritmético, devendo ser considerado em razão das peculiaridades de cada caso, e não se vislumbra manifesto excesso de prazo sem justificativa do julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A análise direta de temas relacionados à dosimetria da pena por instância superior sem apreciação prévia por órgão colegiado da Corte de origem configura supressão de instância. 2. O excesso de prazo deve ser avaliado considerando as peculiaridades do caso, não sendo meramente aritmético, e deve ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário para ser considerado injustificado". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "c". Jurisprudência relevante citada: Súmula 691/STF. (AgRg no HC n. 962.651/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)
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