- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACESSO A PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. LIMITAÇÃO DE ACESSO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, questionando a limitação de acesso aos autos de Procedimento Investigatório Criminal (PIC) instaurado pelo Ministério Público de São Paulo. 2. O agravante alega cancelamento indevido de acesso aos autos da investigação, em afronta à Súmula Vinculante 14 do STF, e sugere abuso de autoridade na restrição de acesso após questionamento sobre a legalidade das provas obtidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a limitação de acesso aos autos do procedimento investigatório criminal, enquanto diligências sigilosas estão em curso, configura constrangimento ilegal ao agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada obedeceu à Súmula Vinculante 14 do STF, que garante o acesso aos elementos de prova já documentados, mas não às diligências em andamento, para preservar a eficácia da investigação. 5. O contraditório e a ampla defesa não são assegurados na fase investigativa, devido à sua natureza inquisitorial, conforme jurisprudência do STJ. 6. O acesso aos autos será reavaliado após a documentação das diligências sigilosas, garantindo ao agravante o direito de defesa sem comprometer a investigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O acesso aos autos de procedimento investigatório criminal é restrito aos elementos de prova já documentados, conforme a Súmula Vinculante 14 do STF. 2. O contraditório e a ampla defesa não se aplicam na fase investigativa, devido à sua natureza inquisitorial. 3. A reavaliação do acesso aos autos ocorrerá após a documentação das diligências sigilosas." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/96, art. 7º, XIV; CR/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 14; STJ, HC 380.698/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05.10.2017; STJ, AgRg no HC 908.204/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.05.2024. (AgRg no HC n. 966.509/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)
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