JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. LEI 13.718/2018. MENORIDADE E FATOS OCORRIDOS APÓS A MUDANÇA LEGISLATIVA. DEVOLUÇÃO À CORTE ORIGINÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que reconheceu a extinção da punibilidade do agravante em relação a condutas praticadas antes da vigência da Lei n. 13.718/2018, devido à decadência do direito de representação das vítimas, ressalvando a menoridade prevista no art. 225, parágrafo único, do Código Penal, vigente à época dos fatos, e os delitos cometidos após a vigência da referida lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve decadência do direito de representação das vítimas em relação aos delitos de violação sexual mediante fraude ocorridos antes da vigência da Lei n. 13.718/2018, considerando a necessidade de representação no prazo legal de seis meses. 3. Outra questão em discussão é a aplicação da exceção da menoridade prevista no art. 225, parágrafo único, do Código Penal, vigente à época dos fatos, que torna a ação penal pública incondicionada e o fato de existirem condutas praticadas após a vigência da Lei n. 13.718/2018. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Em análise a ser feita pela instância ordinária, uma vez que esta Corte não dispõe de informações de quando houve representação informal de cada uma das vítimas, a decisão agravada reconheceu a decadência do direito de representação em relação aos delitos cometidos antes da vigência da Lei n. 13.718/2018, desde que ultrapassado o prazo de seis meses daquelas datas. 5. A exceção da menoridade, prevista no art. 225, parágrafo único, do Código Penal, foi observada, tornando a ação penal pública incondicionada para vítimas menores de idade à época dos fatos. 6. Para os delitos praticados após a vigência da Lei n. 13.718/2018, a ação penal é pública incondicionada, não havendo necessidade de representação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo desprovido. Teses de julgamento: "1. A decadência do direito de representação ocorre quando não há manifestação da vítima no prazo legal de seis meses, conforme a lei vigente à época dos fatos. 2. A exceção da menoridade torna a ação penal pública incondicionada para vítimas menores de idade à época dos fatos. 3. Após a vigência da Lei n. 13.718/2018, a ação penal para crimes de violação sexual mediante fraude é pública incondicionada." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 225, parágrafo único; Lei n. 13.718/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.814.770/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020; STJ, AgRg no HC 742.966/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.519.976/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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