JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/08/2019
Data de publicação
20/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/08/2019, p. 20/08/2019

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA QUESITAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 483, § 4º, DO CPP. AUSÊNCIA DE QUESITO SOBRE O EXCESSO CULPOSO. LEI 11.689/2008. QUESITO GENÉRICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APRESENTADO DE FORMA DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. Nulidade da quesitação. Quando as razões do agravo regimental deixam de infirmar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, em desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal, inspirador do preceito contido no art. 1.021, § 1º, do NCPC, não há como conhecer do recurso. 3. Para admissão do recurso especial com base no art. 619 do Código de Processo Penal, a omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição devem ser notórias, ou seja, imprescindíveis para o enfrentamento da questão nas Cortes superiores, o que não ocorreu in casu. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afastou a tese de nulidade da sessão de julgamento do Júri por ausência de quesito específico acerca do excesso culposo, sob os seguintes fundamentos: a) a atual sistemática processual, ao contrário da antiga, não contempla a formulação individualizada dos requisitos da excludente; e b) a tese do excesso culposo não foi sustentada expressamente pela defesa, de modo que operou-se a preclusão da matéria, pois a nulidade não foi arguida no momento oportuno (cf. art. 571, VIII, do CPP). 5. Por outro lado, o recorrente apenas impugna o primeiro fundamento, nada aduzindo acerca da preclusão da matéria, sendo que esta, por si só, é suficiente para manter o acórdão recorrido. Súmula 283/STF. 6. Ainda que assim não fosse, no tocante à nulidade do julgamento decorrente da ausência de quesito sobre o excesso culposo, verifica-se que o entendimento assente nesta Corte é no sentido de que, após a entrada em vigor da Lei n. 11.689/2008, é apenas obrigatória a quesitação relativa à absolvição do réu pelos jurados. Assim, a ausência de quesitação específica no tocante ao excesso culposo na legítima defesa não é causa de nulidade, nem há falar em inconstitucionalidade de referida norma. Precedentes. 7. Dissídio jurisprudencial apresentado de forma deficiente. O recurso fundado na alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência, sendo necessária a transcrição dos trechos que configuram o dissenso, mencionando as circunstâncias que identificam os casos confrontados, nos termos exigidos pelos dispositivos legais e regimentais que o disciplinam, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente. 8. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.447.106/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 20/8/2019.)
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