JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA EMPRESTADA. PROVAS IRREPETÍVEIS E ELEMENTOS INQUISITORIAIS. ART. 155 DO CPP. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para conhecer parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação penal na qual o recorrente foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. Fato relevante. A defesa sustenta a nulidade da utilização de prova emprestada, por ausência de contraditório substancial, bem como a impossibilidade de condenação fundada em elementos informativos não confirmados em juízo, alegando violação ao art. 155 do CPP e defendendo que a absolvição, inclusive quanto à associação para o tráfico, decorreria apenas de correta subsunção jurídica de fatos incontroversos. 3. As decisões anteriores. O acórdão proferido em revisão criminal afastou a nulidade da prova emprestada, reconheceu a validade de provas irrepetíveis produzidas na fase investigativa e confirmou a condenação com base em elementos colhidos sob contraditório judicial. A decisão agravada aplicou a Súmula 7/STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade na utilização de prova emprestada, em processo penal desmembrado da ação originária, por suposta ausência de contraditório substancial e de ampla defesa, à luz da disciplina da prova emprestada e das garantias constitucionais; e (ii) saber se houve violação ao art. 155 do CPP pela utilização, para fundamentar a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, de elementos produzidos na fase extrajudicial (incluídas provas irrepetíveis) e se o exame dessas alegações demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão da revisão criminal afastou a alegada nulidade de prova emprestada ao reconhecer que não se trata tecnicamente de prova emprestada, mas de prova da própria ação penal originária, posteriormente desmembrada em relação ao recorrente, envolvendo os mesmos fatos, o que afasta a arguição de invalidade. 6. Constatou-se que o recorrente teve garantidos o contraditório e a ampla defesa em relação às provas produzidas no feito desmembrado e aos elementos oriundos da ação originária, com amplo acesso ao conteúdo e possibilidade de impugnação em alegações finais e nas razões recursais, não havendo violação ao art. 5º, LV, da Constituição da República. 7. Registrou-se que a condenação não se fundou exclusivamente em provas oriundas da ação originária ou da fase investigativa, mas também em provas produzidas em juízo no processo desmembrado, especialmente em audiência de instrução e julgamento na qual foram ouvidos policiais civis, policiais militares e testemunhas arroladas pela defesa. 8. Quanto à alegada violação ao art. 155 do CPP, a decisão destacou que as provas questionadas consistem, em grande parte, em provas cautelares e irrepetíveis sujeitas a contraditório diferido, como interceptações de dados telefônicos (SMS e aplicativo WhatsApp), busca e apreensão em residência de corréu e interceptações telefônicas constantes de relatórios de inteligência policial, as quais se enquadram na ressalva da parte final do art. 155 do CPP. 9. Assentou-se que a condenação do recorrente decorreu da conjugação de provas judicializadas com elementos irrepetíveis colhidos na fase inquisitorial, de modo que não há decisão lastreada exclusivamente em elementos informativos do inquérito, afastando-se a violação ao art. 155 do CPP. 10. Concluiu-se que a pretensão de absolvição pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sob alegação de ausência de provas e de requisitos típicos (como estabilidade e permanência do vínculo associativo), demandaria reexame da valoração das provas e da dinâmica dos fatos, o que implica revolvimento do conjunto fático-probatório vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O desmembramento da ação penal originária, com aproveitamento das provas nela produzidas relativamente aos mesmos fatos, não configura prova emprestada inválida quando assegurados ao acusado o acesso aos elementos probatórios e a possibilidade de contraditório e ampla defesa. 2. Provas cautelares, irrepetíveis e antecipadas, como interceptações telefônicas e de dados, busca e apreensão e relatórios de inteligência policial, podem ser utilizadas para fundamentar a condenação, por se enquadrarem na ressalva do art. 155 do Código de Processo Penal. 3. É inviável, em recurso especial, rediscutir a suficiência e a valoração do conjunto fático-probatório que embasa condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LV e LVI; CPP, art. 155; CPC, art. 372; Lei 11.343/2006, art. 35; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 885.042; STJ, AgRg no REsp 1.893.694/RS, Sexta Turma, j. 17.11.2020, DJe 20.11.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.315.345/PR, Quinta Turma, j. 08.08.2023, DJe 15.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.127.586/GO, Quinta Turma, j. 06.09.2022, DJe 13.09.2022; STJ, AREsp 1.940.381/AL, Quinta Turma, j. 14.12.2021, DJe 16.12.2021; STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1.852.897/RS, Quinta Turma, j. 23.03.2021, DJe 29.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.834.383/PR, Quinta Turma, j. 14.10.2025, DJe 20.10.2025. (AgRg no AREsp n. 3.126.644/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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