- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 06/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 06/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal n. 0002066-26.2019.8.24.0039 e a extinção da punibilidade do agravante, alegando excesso de prazo na homologação do acordo de não persecução penal (ANPP). 2. O agravante iniciou a execução do ANPP em abril de 2022, após homologação, e apresentou o último comprovante de pagamento em fevereiro de 2023. A revogação do acordo ocorreu devido ao descumprimento de condições impostas, incluindo a prática de nova infração penal antes do cumprimento integral do acordo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento das condições impostas no ANPP, incluindo a prática de novo crime, justifica a revogação do benefício e o oferecimento da denúncia. 4. Outra questão é se houve excesso de prazo na homologação do ANPP, o que poderia justificar a extinção da punibilidade do agravante. III. Razões de decidir 5. A decisão de revogar o ANPP foi fundamentada no descumprimento das condições impostas, incluindo a prática de novo crime, o que justifica a revogação do benefício. 6. A alegação de excesso de prazo na homologação do ANPP não se sustenta, pois a verificação do excesso de prazo deve considerar a razoabilidade e as peculiaridades do caso, não sendo constatada ilegalidade flagrante. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que pudessem alterar a decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. O descumprimento das condições impostas no acordo de não persecução penal justifica a revogação do benefício e o oferecimento da denúncia. 2. A alegação de excesso de prazo na homologação do acordo de não persecução penal deve ser analisada sob a ótica da razoabilidade, não se constatando ilegalidade flagrante quando não há prejuízo demonstrado". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei n. 9.099/95, art. 89.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; STJ, HC 704.718/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; STJ, HC 541.104/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 27/2/2020. (AgRg no RHC n. 186.059/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)
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