- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 31/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/08/2020, p. 31/08/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL, CONTABILIDADE PARALELA E EVASÃO DE DIVISAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFERIÇÃO DO PEDIDO. INVIABILIDADE DA ANÁLISE. MATÉRIA A SER APRECIADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo admissíveis se a decisão embargada padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). II - A apreciação do pleito defensivo de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória demanda a análise de questões fáticas e jurídicas envolvidas (início e eventuais interrupções do cumprimento de pena e existência de reincidência), bem como não há nos autos elementos suficientes para que seja apreciada a prescrição da pretensão executória na presente via recursal. III - Esta Corte possui o entendimento no sentido de que a análise da ocorrência da extinção de punibilidade pelo advento da prescrição executória da pena cabe ao Juízo da execução competente, que terá todos os elementos necessários ao reconhecimento, se for o caso, da pretensão defensiva, nos termos do disposto nos arts. 116, parágrafo único e 117, incisos V e VI, ambos do CP. Embargos de declaração acolhidos, contudo, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.421.104/CE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 31/8/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.