- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2022
- Data de publicação
- 27/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/06/2022, p. 27/06/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS FATOS IMPUTADOS AO EMBARGANTE. 1. Uma vez estabelecida a pena-base em 2 anos de reclusão, afastado o aumento pela continuidade delitiva, que não pode ser considerado para efeitos de contagem do prazo prescricional, nos termos da orientação desta Corte, o prazo prescricional é de 4 anos, conforme art. 109, V, do Código Penal. 2. No caso, a sentença condenatória foi proferida em 16/9/2015 e o acórdão que a confirmou - que também interrompe o curso do prazo prescricional, consoante entendimento do STF e do STJ - somente foi exarado em 16/10/2020. Logo, entre a sentença e o acórdão foi ultrapassado o prazo de 4 anos. 3. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a incidência da prescrição da pretensão punitiva. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.931.279/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)
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