- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2020
- Data de publicação
- 29/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09/06/2020, p. 29/06/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INVIABILIDADE DA ANÁLISE. MATÉRIA A SER APRECIADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). II - A apreciação do pleito defensivo de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória demanda a análise de questões fáticas e jurídicas envolvidas (início e eventuais interrupções do cumprimento de pena e existência de reincidência), bem como não há nos autos elementos suficientes para que seja apreciada a prescrição da pretensão executória na presente via recursal. III - Esta Corte possui o entendimento no sentido de que a análise da ocorrência da extinção de punibilidade pelo advento da prescrição executória da pena cabe ao Juízo da execução competente, que terá todos os elementos necessários ao reconhecimento, se for o caso, da pretensão defensiva, nos termos do disposto nos arts. 116, parágrafo único e 117, incisos V e VI, ambos do CP. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.586.756/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 29/6/2020.)
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