- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 06/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 26/02/2025, p. 06/03/2025
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE FAIXA DE DOMÍNIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, DESDE QUE PREVISTA EM CONTRATO. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 975.097/SP, concluiu pela possibilidade de "o poder concedente, na forma do art. 11 da Lei n. 8.987/95, prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas". 3. Para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, no sentido de é possível a cobrança pelo uso da faixa de domínio porque há previsão contratual, exige-se o revolvimento do contexto fático probatório e das cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.337.432/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.