- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 15/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 09/10/2018, p. 15/10/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO. RODOVIA. DISTRIBUIÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. COBRANÇA PELO USO DE FAIXA DE DOMÍNIO. ART. 11 DA LEI 8.987/95. POSSÍVEL DESDE QUE PREVISTA NO CONTRATO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA NS. 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - O acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte, no sentido de reconhecer a possibilidade do Poder Concedente, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.975/95, prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, outras fontes de receitas, objetivando o favorecimento da modicidade das tarifas. IV - Restou consignou que houve previsão no contrato acerca do uso remunerado da faixa de domínio. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para afastar estas conclusões, demandaria necessário revolvimento de matéria fática e das cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido nas Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Honorários recursais. Não cabimento. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.734.828/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018.)
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