JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/03/2021
Data de publicação
17/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/03/2021, p. 17/03/2021

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE RODOVIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA, POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, PELO USO DE FAIXA DE DOMÍNIO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EM CONTRATO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação do artigo 1.022 do CPC, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, tendo a tutela jurisdicional sido prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 2. A jurisprudência desta Corte já se manifestou reiteradas vezes no sentido de que é possível a concessionária de serviço público cobrar pelo uso de faixa de domínio que administra por outra concessionária que explora serviço público diverso, em razão do disposto no art. 11 da Lei n. 8.987/1995, desde que esteja previsto nos respectivos contratos de concessão, como ocorreu no caso dos autos. Precedentes: AgInt no REsp 1.849.497/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/11/2020; AgInt no AREsp 1.251.496/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/12/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1.299.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/10/2019; AgInt no AREsp 1.247.413/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22/08/2019; REsp 1.790.863/SP, Rel. Min. Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe 22/05/2019; AgInt no REsp 1.734.828/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15/10/2018; AREsp 977.205/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/04/2018; AgInt no AREsp 1.160.810/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/03/2018. 3. A questão em torno da prescrição não foi apreciada pela Corte de origem, inclusive após terem sido opostos os embargos de declaração, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento, atraindo a aplicação da Súmula 211/STJ. 4. A verba fixada na origem obedeceu aos limites impostos pelo art. 20, § 3º, do CPC/1973, os quais podem servir como parâmetro mesmo em juízo equitativo, não se mostrando exorbitantes, de modo que a sua revisão esbarra nos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ. Precedente: REsp 1.309.092/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2012. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.479.965/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 17/3/2021.)
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