- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 06/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26/02/2025, p. 06/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. GESTÃO FRAUDULENTA. CRIME FORMAL E HABITUAL IMPRÓPRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PLURALIDADE DE ATOS E CAOS FINANCEIRO, ECONÔMICO E INSTITUCIONAL OCASIONADO À COOPERATIVA DE CRÉDITO. GRAVIDADE CONCRETA. CONSTATAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PATAMAR DE (1/6) UM SEXTO. CRITÉRIO MATEMÁTICO. DESCABIMENTO. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É cediço que a gravidade (concreta) da conduta delitiva deve manter - com esteio na "teoria das margens" a cargo Estado-juiz (discricionaridade motivada) e nos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade - simbiótica correspondência ao apenamento imposto (como ferramenta de controle e pacificação social), sob a tríade tônica repressora, preventiva e pedagógica da pena alvitrada pelo legislador no art. 59, caput (parte final), do CP. 2. Como o delito de gestão temerária (capitulado no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986) constitui crime habitual "impróprio" (ou acidentalmente habitual), cuja consumação é atingida pela prática de um "único ato", é pacífico (por ambas as Cortes de Vértice) que a eventual "pluralidade de atos" - conquanto não gere o concurso de crimes, mas infração penal "única" (crime único) -, por denotar transcendente grau de reprovabilidade da empreitada criminosa, justifica o incremento da pena-base do apenado, pelo vetor "circunstâncias do crime", nos termos do art. 59, caput, do CP, sob de proteção Estatal insuficiente. 3. Na espécie, conforme sopeado pelo Tribunal a quo, além dos constatados atos irregulares, o Banco Central do Brasil apontou também que, diante da inadimplência dos tomadores, vários dos créditos ilíquidos foram sistematicamente renovados, especialmente durante os exercícios de 2.000 e 2.001. A despeito disso, foram realizadas novas liberações de recursos mediante a concessão de novos empréstimos, bem como mediante a liberação de adiantamentos a depositantes, sem que fossem providenciados contratos de reforço de garantias ou empreendidos esforços de cobrança. 4. Em que pese o delito de gestão temerária (art. 4° da Lei n. 7.492/1986) ser formal (ou de resultado cortado), cuja consumação prescinde de qualquer resultado naturalístico, "eventual" lesão (ocasionada) ao patrimônio do ente financeiro vitimado, conspurcado por sua corolária desestabilização institucional (abalo social), e/ou prejuízo (s) ocasionado (s) aos investidores, cooperados ou demais agentes correlacionados, justifica - pela extensão e repercussão (nefasta) de seus efeitos - a valoração negativa das "consequências do crime". 5. Na ocasião, as instâncias ordinárias aquilataram que, a gestão temerária do sentenciado ocasionou o perecimento do patrimônio da Cooperativa, conforme relatado pelo BACEN. Na oportunidade, restou descortinado na origem que a atuação do réu gerou graves consequências, pois culminaram no comprometimento da situação econômico-financeira da Cooperativa, desestabilizada no mercado financeiro pelo perecimento patrimonial e falta de liquidez para manutenção de suas atividades. 6. Tais "circunstâncias" e "consequências" (empíricas), por não serem ínsitas à gravidade ordinária etiquetada no crime de gestão fraudulenta, autorizam a exasperação da sanção basilar do sentenciado. 7. Em relação ao (subsidiário e matemático) coeficiente de 1/6 (um sexto), é iterativo o posicionamento de ambas Cortes de Superposição na esteira de que, o quantum aplicável na valoração negativa de cada vetorial, plasmada no art. 59, caput, do CP, será definido com arrimo no postulado da proporcionalidade - em adstrição aos paradoxos da vedação ao "arbítrio punitivo" e à "proteção Estatal insuficiente" -, sobretudo em atenção ao transcendente grau de reprovabilidade do crime perpetrado, a ser rechaçado pelo Estado-juiz, tendo-se como norte as especificidades (objetivas e/ou subjetivas) do caso concreto. 8. No caso, diante das transcendentes consequências (com a desestabilidade da cooperativa, que ficou em péssima situação perante o Sistema Financeiro pátrio) e do modus operandi supradito (gestão temerária permeada por vários e sistemáticos atos), o Tribunal regional reputou - ex vi do art. 59, caput (parte final), II, do CP, conjugado à acepção do art. 315, § 2º, II, do CPP -, pelos prismas da necessidade, adequação e utilidade persecutória, como suficiente o incremento da sanção basilar do sentenciado em 01 (um) ano e 06 (seis) meses acima do mínimo legal. 9. Entender em sentido contrário (como ora suplicado pela combativa Defensoria Pública da União), representaria proteção Estatal "insuficiente" à objetividade jurídica plasmada no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986 (proporcionalidade pelo viés negativo), insustentável à luz do subjacente e equânime garantismo "integral" (não hiperbólico monocular), integrado pela evolutiva e necessária dogmática da "vitimologia" (primária) direta, encampada na Declaração dos Princípios Básicos de Justiça relativos às "Vítimas" da Criminalidade (Resolução da ONU n. 40/34, de 29 de novembro de 1985). 10. De forma holística e equilibrada, a Suprema Corte tem ecoado que a acepção garantista não se encerra nos deveres de abstenção estatal nem nos direitos e garantias individuais dos imputados - estes de inequívoca relevância e amplamente reconhecidos na prática processual desta Suprema Corte, frise-se -, senão que abarca, de igual maneira, os deveres de proteção dos demais bens jurídicos assegurados constitucionalmente, a exigir uma ação positiva dos órgãos públicos que passa, em larga medida, pela edificação de um sistema de justiça penal normativamente aparelhado e dotado de efetividade empírica (STF, ADI n. 6298, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. Luiz Fux, Julgamento: 24/08/2023, Publicação: 19/12/2023, grifamos). 11. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.691.966/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)
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