JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
06/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26/02/2025, p. 06/03/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. GESTÃO FRAUDULENTA. CRIME FORMAL E HABITUAL IMPRÓPRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PLURALIDADE DE ATOS E CAOS FINANCEIRO, ECONÔMICO E INSTITUCIONAL OCASIONADO À COOPERATIVA DE CRÉDITO. GRAVIDADE CONCRETA. CONSTATAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PATAMAR DE (1/6) UM SEXTO. CRITÉRIO MATEMÁTICO. DESCABIMENTO. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É cediço que a gravidade (concreta) da conduta delitiva deve manter - com esteio na "teoria das margens" a cargo Estado-juiz (discricionaridade motivada) e nos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade - simbiótica correspondência ao apenamento imposto (como ferramenta de controle e pacificação social), sob a tríade tônica repressora, preventiva e pedagógica da pena alvitrada pelo legislador no art. 59, caput (parte final), do CP. 2. Como o delito de gestão temerária (capitulado no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986) constitui crime habitual "impróprio" (ou acidentalmente habitual), cuja consumação é atingida pela prática de um "único ato", é pacífico (por ambas as Cortes de Vértice) que a eventual "pluralidade de atos" - conquanto não gere o concurso de crimes, mas infração penal "única" (crime único) -, por denotar transcendente grau de reprovabilidade da empreitada criminosa, justifica o incremento da pena-base do apenado, pelo vetor "circunstâncias do crime", nos termos do art. 59, caput, do CP, sob de proteção Estatal insuficiente. 3. Na espécie, conforme sopeado pelo Tribunal a quo, além dos constatados atos irregulares, o Banco Central do Brasil apontou também que, diante da inadimplência dos tomadores, vários dos créditos ilíquidos foram sistematicamente renovados, especialmente durante os exercícios de 2.000 e 2.001. A despeito disso, foram realizadas novas liberações de recursos mediante a concessão de novos empréstimos, bem como mediante a liberação de adiantamentos a depositantes, sem que fossem providenciados contratos de reforço de garantias ou empreendidos esforços de cobrança. 4. Em que pese o delito de gestão temerária (art. 4° da Lei n. 7.492/1986) ser formal (ou de resultado cortado), cuja consumação prescinde de qualquer resultado naturalístico, "eventual" lesão (ocasionada) ao patrimônio do ente financeiro vitimado, conspurcado por sua corolária desestabilização institucional (abalo social), e/ou prejuízo (s) ocasionado (s) aos investidores, cooperados ou demais agentes correlacionados, justifica - pela extensão e repercussão (nefasta) de seus efeitos - a valoração negativa das "consequências do crime". 5. Na ocasião, as instâncias ordinárias aquilataram que, a gestão temerária do sentenciado ocasionou o perecimento do patrimônio da Cooperativa, conforme relatado pelo BACEN. Na oportunidade, restou descortinado na origem que a atuação do réu gerou graves consequências, pois culminaram no comprometimento da situação econômico-financeira da Cooperativa, desestabilizada no mercado financeiro pelo perecimento patrimonial e falta de liquidez para manutenção de suas atividades. 6. Tais "circunstâncias" e "consequências" (empíricas), por não serem ínsitas à gravidade ordinária etiquetada no crime de gestão fraudulenta, autorizam a exasperação da sanção basilar do sentenciado. 7. Em relação ao (subsidiário e matemático) coeficiente de 1/6 (um sexto), é iterativo o posicionamento de ambas Cortes de Superposição na esteira de que, o quantum aplicável na valoração negativa de cada vetorial, plasmada no art. 59, caput, do CP, será definido com arrimo no postulado da proporcionalidade - em adstrição aos paradoxos da vedação ao "arbítrio punitivo" e à "proteção Estatal insuficiente" -, sobretudo em atenção ao transcendente grau de reprovabilidade do crime perpetrado, a ser rechaçado pelo Estado-juiz, tendo-se como norte as especificidades (objetivas e/ou subjetivas) do caso concreto. 8. No caso, diante das transcendentes consequências (com a desestabilidade da cooperativa, que ficou em péssima situação perante o Sistema Financeiro pátrio) e do modus operandi supradito (gestão temerária permeada por vários e sistemáticos atos), o Tribunal regional reputou - ex vi do art. 59, caput (parte final), II, do CP, conjugado à acepção do art. 315, § 2º, II, do CPP -, pelos prismas da necessidade, adequação e utilidade persecutória, como suficiente o incremento da sanção basilar do sentenciado em 01 (um) ano e 06 (seis) meses acima do mínimo legal. 9. Entender em sentido contrário (como ora suplicado pela combativa Defensoria Pública da União), representaria proteção Estatal "insuficiente" à objetividade jurídica plasmada no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986 (proporcionalidade pelo viés negativo), insustentável à luz do subjacente e equânime garantismo "integral" (não hiperbólico monocular), integrado pela evolutiva e necessária dogmática da "vitimologia" (primária) direta, encampada na Declaração dos Princípios Básicos de Justiça relativos às "Vítimas" da Criminalidade (Resolução da ONU n. 40/34, de 29 de novembro de 1985). 10. De forma holística e equilibrada, a Suprema Corte tem ecoado que a acepção garantista não se encerra nos deveres de abstenção estatal nem nos direitos e garantias individuais dos imputados - estes de inequívoca relevância e amplamente reconhecidos na prática processual desta Suprema Corte, frise-se -, senão que abarca, de igual maneira, os deveres de proteção dos demais bens jurídicos assegurados constitucionalmente, a exigir uma ação positiva dos órgãos públicos que passa, em larga medida, pela edificação de um sistema de justiça penal normativamente aparelhado e dotado de efetividade empírica (STF, ADI n. 6298, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. Luiz Fux, Julgamento: 24/08/2023, Publicação: 19/12/2023, grifamos). 11. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.691.966/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 30/04/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. GESTÃO TEMERÁRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME INERENTES AO TIPO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O julgador, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elemento…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 15/10/2019

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GESTÃO FRAUDULENTA. ARTIGO 4º DA LEI N. 7.492/86. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. 1.1) CULPABILIDADE. 1.2) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. 1.3) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. 1.4) ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO CONFORME SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 1.5) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO PREJUDICAM AS CIRCUNSTÂNCIAS…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 26/02/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE GESTÃO TEMERÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta parte, negou-lhe provimento. A parte agravante alega ausência de dolo e violação ao princípio da individualização da pena, argumentando que a quantidade de reiterações da conduta perfaz crime único de gestão…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 17/03/2015

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. GESTÃO FRAUDULENTA. CRIME HABITUAL IMPRÓPRIO. CONDUTA QUE SE MANTEVE POR MAIS DE DOIS ANOS. AUMENTO DA PENA-BASE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. POSSIBILIDADE. ESCOLHA DA FRAÇÃO DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. EXAME DO CASO CONCRETO. 1. O crime de gestão fraudulenta é considerado delito habitual impróprio, em que uma só ação tem relevância para configurar o tipo, ainda que a sua reiteração não configure pluralidade de crimes. 2. Assim, sen…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 04/02/2025

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. CRIME DE GESTÃO FRAUDULENTA. ART. 4º DA LEI N. 7.492/1986. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 45, § 1º, E 49, § 1º, 59, 65, III, D, E 68, TODOS DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE APRESENTADO PELO AGRAVANTE. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO DE DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUDICIALIDADE. PENA INTERMEDIÁRIA DISPOSTA NO MÍNIMO L…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.