JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
07/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30/04/2025, p. 07/05/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. GESTÃO TEMERÁRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME INERENTES AO TIPO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O julgador, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. Precedentes. 2. No caso, os recorridos sofreram condenação pelo crime de gestão temerária, com a aplicação da pena de 2 anos de reclusão, sanção que representa o patamar mínimo estabelecido pela legislação penal para a referida infração. 3. O risco à credibilidade do Sistema Financeiro e a atuação à margem das cautelas estatais são inerentes à própria prática delitiva. O Tribunal privilegiou o aspecto positivo, considerando que os recorridos procuraram atender às exigências do Banco Central e adequar a contabilidade e os contratos celebrados às normas administrativas, afastando, assim, a elevação da pena-base. 4. O potencial de causar prejuízos aos clientes do banco e o descrédito decorrente dos atos praticados pelos dirigentes da instituição financeira são elementos inerentes ao tipo penal. 5. A gestão fraudulenta caracteriza-se pela exposição a risco do patrimônio dos clientes e, na ausência de comprovação de efetivo prejuízo, somada à posterior tentativa de regularização das condutas, com adequação às normas administrativas, mostra-se acertada a decisão da Corte Regional em manter as penas dos réus no mínimo legal. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.051.896/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
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