- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 25/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/03/2015, p. 25/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. GESTÃO FRAUDULENTA. CRIME HABITUAL IMPRÓPRIO. CONDUTA QUE SE MANTEVE POR MAIS DE DOIS ANOS. AUMENTO DA PENA-BASE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. POSSIBILIDADE. ESCOLHA DA FRAÇÃO DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. EXAME DO CASO CONCRETO. 1. O crime de gestão fraudulenta é considerado delito habitual impróprio, em que uma só ação tem relevância para configurar o tipo, ainda que a sua reiteração não configure pluralidade de crimes. 2. Assim, sendo incontroverso que as condutas da recorrida se estenderam por período superior a dois anos, mostra-se justa e adequada a valoração negativa de sua culpabilidade e, logo, a a majoração da sanção inicial. 3. No caso, embora a Corte de origem, ao estabelecer a fração de aumento da pena inicial, não tenha observado a orientação consolidada no âmbito do STJ no sentido de que a ponderação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal não é uma mera operação aritmética, adotando critério cuja natureza é puramente objetiva, não se verifica, à luz do caso concreto, a necessidade de imposição de uma fração de aumento superior àquela adotada na instância ordinária. 4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento apenas para restabelecer a consideração negativa da culpabilidade da agravada, readequando-se a pena que lhe foi aplicada. (AgRg no REsp n. 1.398.829/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 25/3/2015.)
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