- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE GESTÃO TEMERÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta parte, negou-lhe provimento. A parte agravante alega ausência de dolo e violação ao princípio da individualização da pena, argumentando que a quantidade de reiterações da conduta perfaz crime único de gestão temerária, não podendo caracterizar circunstância judicial do art. 59 do CP negativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve dolo na conduta do agravante, justificando sua condenação por gestão temerária, e se a quantidade de reiterações da conduta pode ser valorada como circunstância judicial negativa. 3. Outra questão em discussão é a alegação de violação ao princípio da individualização da pena, considerando que a mesma pena foi imposta a dois réus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A inovação recursal no agravo regimental é incabível, pela preclusão consumativa, conforme precedentes do STJ. 5. A corte de origem ressaltou a independência das instâncias e apontou provas que respaldaram a configuração do dolo do agente, havendo necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para concluir-se diversamente, o que é vedado conforme Súmula 7/STJ. 6. A quantidade de atos que configuraram a gestão temerária foi corretamente valorada como circunstância judicial negativa, pois a repetição elevada de atos confere maior reprovabilidade à conduta. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta parte, desprovido. Tese de julgamento: "1. A inovação recursal no agravo regimental é incabível pela preclusão consumativa. 2. A quantidade de atos que configuram a gestão temerária pode ser valorada como circunstância judicial negativa. 3. A independência das instâncias permite a consideração de provas distintas para configuração do dolo." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei nº 7.492/1986, art. 4º, parágrafo único; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.372.482/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 1789841/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.10.2021. (AgRg no REsp n. 2.137.244/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)
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