- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/08/2020, p. 28/08/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 478, I, DO CPP. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR DELITO ANTERIOR AO CRIME APURADO COM TRÂNSITO EM JULGADO APÓS A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE SOPESAMENTO DA VETORIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SEDE DE APELAÇÃO MINISTERIAL. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 444/STJ. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em razão do caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal. 2. A simples leitura da decisão de pronúncia no Plenário do Júri ou a referência a tal decisão, sem a especificação do seu conteúdo, não induzem à nulidade do julgamento se não forem utilizadas para fundamentar o pedido de condenação (HC 248.617/MT, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 17/9/2013). 3. Não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte superior, é devido o aumento da pena-base a título de maus antecedentes nos casos em que o trânsito em julgado da condenação, pela prática de delito anterior, ocorreu entre a data do cometimento do ilícito e a prolação da sentença. Na hipótese, a sentença do crime apurado foi prolatada antes da data do trânsito em julgado da condenação definitiva por delito anterior, sopesada pelo Tribunal de Justiça a título de maus antecedentes em sede de apelação da acusação, o que representa ofensa à Súmula 444/STJ. 5. Agravo regimental parcialmente provido para, excluída a vetorial dos maus antecedentes da pena-base, fixar a pena definitiva em 14 anos e 1 mês de reclusão e 13 dias-multa. (EDcl no AREsp n. 1.636.686/SE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 28/8/2020.)
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