- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 23/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16/06/2020, p. 23/06/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. VÍCIO NÃO CONSTATADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DOCUMENTAÇÃO DOS AUTOS. SUFICIÊNCIA PARA CONSTATAÇÃO DE PLANO DE OFENSA À SÚMULA 444/STJ. VÍCIO CONSTATADO. DECISÃO REFORMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Tendo em vista a omissão no que se refere à análise da alegação de ofensa à Súmula 444/STJ, o acórdão foi reformado, com acolhimento dos aclaratórios, aplicando-se efeitos infringentes, para redução da pena, excluída a vetorial dos maus antecedentes. 2. Não há que se falar em erro material, pois a simples divergência em relação ao aumento da pena-base que a defesa, em sua tese jurídica, reputa como razoável e proporcional não configura vício a ser sanado. 3. Constata-se omissão na análise da alegação de ofensa à Súmula 444/STJ, pois, embora a folha de antecedentes criminais não tenha sido juntada aos autos, da leitura da sentença, bem como da análise da documentação juntada, ao informar que os réus possuem várias passagens por delitos de sonegação fiscal, em várias comarcas do Estado, o julgador claramente valorou como negativas, para aumentar a pena do paciente, ações penais em curso, o que ofende a Súmula 444/STJ, devendo ser excluída a vetorial dos maus antecedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, superando a omissão, a fim de reduzir a pena do paciente para 4 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão. (EDcl no AgRg no HC n. 552.148/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020.)
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