- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 11/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 01/12/2015, p. 11/12/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MAUS ANTECEDENTES. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. SÚMULA 444/STJ. EXTENSÃO DA DECISÃO AO CORRÉU. POSSIBILIDADE. 1. Embargos de declaração opostos com caráter infringente, que devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. Incide a Súmula 284 do STF nos pontos em que a deficiência da fundamentação recursal inviabiliza a exata compreensão da controvérsia. 3. A pretensão de absolvição, no caso, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Encontrando-se o recorrente SEVERINO na mesma situação fático-processual que JAYME, deve ser a ele estendida a decisão, nos termos do art. 580 do CPP, excluindo-se a circunstância judicial dos maus antecedentes. 5. Nos termos da Súmula 444/STJ, É vedada a utilização de inquéritos penais e ações penais em curso para agravar a pena-base. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, aos quais se nega provimento, deferindo, contudo, o pedido de extensão formulado por SEVERINO para estabelecer a sua pena em 2 anos e 6 meses de reclusão, mantido, no mais, o acórdão condenatório. (EDcl no REsp n. 1.194.807/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 11/12/2015.)
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