JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
05/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REGIME PRISIONAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício para fixar o regime inicial semiaberto. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação do réu por tráfico de drogas, fixando a pena em 5 anos de reclusão em regime inicial fechado, com base no histórico infracional do réu e na sua dedicação a atividades criminosas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se o regime inicial fechado é adequado, considerando o histórico infracional do réu e a sua dedicação a atividades criminosas. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A jurisprudência do STJ permite considerar o histórico infracional para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando há fundamentação idônea. 6. A fixação do regime inicial fechado foi considerada inadequada, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal e o réu é primário, justificando o regime semiaberto. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. (EDcl no HC n. 967.093/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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