- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. 1. Configura inadmissível inovação recursal a apresentação de tese jurídica somente por ocasião do agravo regimental, circunstância que impossibilita o conhecimento do recurso em relação à pretendida fixação de regime inicial mais brando. 2. Verifica-se a existência de flagrante ilegalidade, capaz de ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício, em favor do acusado. Isso porque ele foi definitivamente condenado a reprimenda superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, teve a pena-base fixada no mínimo legal, era tecnicamente primário ao tempo do delito e possuidor de bons antecedentes, circunstâncias que evidenciam ser o regime inicial semiaberto o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do CP. 3. Embargos de declaração rejeitados. Concessão de habeas corpus, de ofício, para fixar ao réu o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena. (EDcl no AgRg no HC n. 1.033.821/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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