- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA RELAXADA EM HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE CORRÉU. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não verificou flagrante ilegalidade. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese. 4. Em decisão proferida nos autos do Habeas Corpus nº 970.342/SP, foi concedida parcialmente a ordem para relaxar a prisão preventiva do agravante, permitindo-lhe aguardar o trânsito em julgado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. 5. A decisão impugnada atendeu aos requisitos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, estando suficientemente motivada e não configurando nulidade por ausência de fundamentação. 6. O exame das alegações do agravante demandaria reanálise do acervo fático-probatório, providência inviável na via eleita. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. (AgRg no HC n. 970.298/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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