- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NA REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ART. 619 DO CPP COMO VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGAMENTO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. O embargante alega contradição no reconhecimento da ausência de prequestionamento da tese de nulidade processual por inépcia da denúncia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento implícito da tese de inépcia da denúncia, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). 4. O acórdão embargado não apresenta vícios de omissão, contradição ou obscuridade, sendo suficientemente fundamentado, indicando expressamente as razões para o não conhecimento da tese de inépcia da denúncia ante a falta de prequestionamento da matéria, e que tampouco se pode admitir a alegação de prequestionamento ficto da questão, porquanto, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a permanência de omissão do julgado, a despeito da oposição de embargos de declaração na origem, exige arguição por parte do recorrente de violação ao art. 619 do CPP, de modo a acusar eventual negativa de prestação jurisdicional, o que não foi feito na espécie quando da interposição do recurso especial, evidenciando deficiência de fundamentação. 5. Outrossim, o prequestionamento implícito ocorre quando o Tribunal a quo analisa a matéria sob o enfoque suscitado no recurso especial, contudo, sem mencionar, explicitamente, o artigo de lei indicado como violado, o que não se verifica no caso sob exame uma vez que inexistente no acórdão impugnado qualquer debate acerca da tese de inépcia da exordial acusatória, o que inviabiliza a apreciação da questão por esta Corte Superior por ausência de prequestionamento. 6. A argumentação apresentada pelo embargante reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca, indevidamente, a revisão do mérito da decisão proferida, o que é inviável por meio de embargos de declaração porquanto não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas ao esclarecimento de eventuais vícios, inexistentes no caso. 7. Não se revela cabível a utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, consoante os termos do art. 102, III, da Constituição da República. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.487.334/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.) IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.082.224/AC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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