- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 24/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 41 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUPERAÇÃO DO VÍCIO FORMAL PELA INSTRUÇÃO COMPLETA. OBSCURIDADE E AMBIGUIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que não havia conhecido do agravo em recurso especial. O embargante alega obscuridade e ambiguidade no julgado, questionando os fundamentos relativos ao prequestionamento ficto da alegada violação ao art. 41 do Código de Processo Penal, à distinção entre valoração probatória e requisito formal de admissibilidade da denúncia, e à superação do vício formal pelo esgotamento da instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de obscuridade ou ambiguidade em seus fundamentos, notadamente quanto à ausência de prequestionamento da violação ao art. 41 do Código de Processo Penal e à superação do eventual vício formal pela instrução completa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. 4. Não há obscuridade nem ambiguidade. O acórdão embargado expôs com clareza que, para configuração do prequestionamento ficto, era indispensável que as razões do recurso especial apontassem violação ao art. 619 do Código de Processo Penal pelo acórdão que rejeitou os embargos declaratórios no Tribunal de origem, requisito não cumprido no caso. Ausente o prequestionamento, incidem as Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal. 5. O acórdão também esclareceu que eventual vício formal da denúncia fica superado com o esgotamento da instrução processual, quando assegurados o contraditório e a ampla defesa em sua plenitude, entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte. O que se verifica é mero inconformismo com o resultado, inábil a configurar os vícios alegados. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de Declaração rejeitados. Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 41, 619; Código de Processo Civil, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 201.566/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025; AgRg no AREsp n. 2.611.254/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.471.335/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.040.224/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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