- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA IMPUTADA AO RECORRIDO PARA AQUELA PREVISTA NO ARTIGO 28, DA LEI 11.343/2006. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SUFICIENTE A REVALORAÇÃO DAS PREMISSAS JÁ ESTABELECIDAS NO ACÓRDÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que desclassificou a conduta do recorrente de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 2. O recorrente foi condenado em primeiro grau por tráfico de drogas e corrupção ativa, com posterior absolvição do crime de corrupção ativa pelo Tribunal de Justiça, mantendo-se a condenação por tráfico de drogas. 3. O Ministério Público Federal alega que a decisão desclassificatória acabou por reanalisar matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do recorrente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou à posse para consumo próprio, conforme art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 5. A análise envolve a revaloração de fatos incontroversos, sem necessidade de revolvimento fático-probatório, para determinar a correta subsunção dos fatos à norma penal. III. Razões de decidir 6. A quantidade de droga apreendida (menos de 100g de maconha) e a ausência de elementos concretos que indiquem tráfico são compatíveis com a destinação para consumo próprio. 7. A presença de uma balança e um dichavador na residência do recorrente é compatível com o uso pessoal da droga, não havendo indícios suficientes de traficância. 8. A decisão de desclassificar a conduta para o crime de posse para consumo próprio não demanda reexame de provas, mas apenas a revaloração de fatos já estabelecidos. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.159.980/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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