- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 26/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/08/2020, p. 26/08/2020
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. TRANSCRIÇÃO. ACESSO AO CONTEÚDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A alegação de que foi indevidamente negada a juntada aos autos principais de inquérito policial, previamente instaurado para a apuração de outros crimes, o que configuraria cerceamento de defesa, não procede, pois, além de a matéria não ter sido devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, verifica-se que a defesa poderia a qualquer tempo consultar o procedimento administrativo, uma vez que o recorrente nele também figurou como investigado. 2. "É desnecessária a transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, bastando que seja franqueado às partes o acesso aos diálogos interceptados" (AgRg no REsp n. 1690840/ES, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/6/2018, DJe 29/6/2018). A partir dessa disponibilização, a parte pode contestar, de forma ampla, os trechos que foram utilizados pela acusação. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 43.754/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020.)
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