- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2012
- Data de publicação
- 04/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 12/04/2012, p. 04/05/2012
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUNTADA ANTES DA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. PREJUÍZO NÃO APONTADO. 2. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS ESCUTAS. PRESCINDIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Não há nulidade a ser reconhecida na juntada tardia das transcrições das interceptações telefônicas, visto que foram incorporadas aos autos antes da abertura de prazo para as alegações finais, possibilitando à defesa o amplo acesso, a fim de refutá-las antes da prolação da sentença de pronúncia, o que garantiu o pleno exercício da defesa e do contraditório. Assim, não há falar em cerceamento de defesa se o patrono do paciente teve acesso às transcrições e lhe foi facultado rechaçá-las antes mesmo do Juízo ter proferido a sentença de pronúncia, notadamente se não apontado nenhum prejuízo efetivo. 2. É prescindível a transcrição integral das interceptações telefônicas, sendo imperioso, tão somente, a fim de assegurar o amplo exercício da defesa, a degravação dos trechos das escutas que embasaram a peça acusatória. Precedentes do STF. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 204.775/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 4/5/2012.)
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