- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONTAMINAÇÃO POR MERCÚRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO. MULTA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 e 211/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pretendendo condenar os réus à obrigação de implementar o projeto de intervenção na área da Serra da Grama, contaminada por mercúrio. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A partir do simples cotejo entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que a tese recursal vinculada aos arts. 14, § 1°, da Lei n. 6.938/1981, o art. 41 da Lei n. 12.305/10 e o art. 536, § l°, do CPC não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, sob o viés pretendido pelos recorrentes, não obstante terem sido opostos embargos de declaração. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula n. 211 do STJ ("inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.172.051/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018. III - Outrossim, não há falar na espécie em prequestionamento ficto, a que se refere o art. 1.025 do CPC, porquanto é assente nesta Corte que a "admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/ 15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu na espécie. No mesmo sentido: Aglnt no REsp n. 1.997.170/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 30/6/2023). IV - Lado outro, observa-se que o acórdão recorrido está assentado em fundamentação eminentemente constitucional - inviável de revisão por esta Corte -, fazendo constar, à luz de tal compreensão, que: "em se tratando de dano ambiental, não se discute se a atividade do poluidor foi ou não licita, se houve ou não observância de regras e padrões específicos, se houve ou não culpa ou dolo dos agentes do Estado. Afinal, o ordenamento jurídico adotou a teoria da responsabilidade objetiva sob a modalidade do risco integral, elegendo uma política de valorização à prevenção e reparação do dano ambiental" (fl. 2.104). Todavia, tal fundamentação não ficou rechaçada nas razões do recurso especial, o que, também, impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula n. 283/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.903.009/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1º/6/2022 e REsp n. 1.717.098/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023. V - Como se não bastasse, esta Corte, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva (art. 255, § 3°, da CF e art. 14, § 1°, da Lei n. 6.938/1981), informada pela teoria do risco integral (REsp n. 1.114.398-PR - Tema n. 438; REsp n. 1.354.536-SE -Tema n. 681; REsp n. 1.137.284-MG - Tema n. 707). Com efeito, consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, sedimentada, inclusive, no julgamento de recursos submetidos à sistemática dos processos representativos de controvérsia (arts. 543-C do CPC/1973 e 1.036 e 1.037 do CPC/2015), "a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato" (REsp n. 1.374.284/MG). VI - Demais disso, como consabido, analisar se a conduta dos recorrentes foi comissiva ou omissa, que se trata de área cuja contaminação antiga e de área órfã demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, pretensão inviável na via eleita, a teor da Súmula n. 7 do STJ. VII - Por fim, em relação à multa aplicada, melhor sorte não socorre aos recorrentes. Isso porque, ao que se tem dos autos, esclareceu o Tribunal de origem que "tampouco há o excesso alegado. Pelo contrário, a multa foi reduzida de R$ 12.125.000,00 (referente ao descumprimento da tutela de urgência no período de-22/08/2016 a 19/12/2007) para R$ 2.442.556,62, que corresponde ao valor orçado do projeto a ser executado" (fl. 2.105), "justamente para que a multa cominatória mantivesse sua natureza coercitiva e não se transformasse em instrumento de indenização e enriquecimento sem causa da parte adversa" (fl. 2.150). Tais fundamentos, além de terem sido mantidos incólumes nas razões recursais, são inviáveis de reapreciação, tal como pretende a parte ora recorrente, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ, vez que não há como se apurar se, diante da situação fática da causa, o valor seria exorbitante ou desproporcional. VIII - Consoante estabelece a jurisprudência desta Corte, "a revisão dos valores da multa cominatória enseja o remanejo do acervo probatório, o que vedado na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ" (Aglnt no REsp n. 1.841.683/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 24/9/2020). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.987.440/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022 e AgInt no AREsp n. 1.375.975/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 14/10/2019. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.611.536/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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