JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/08/2023
Data de publicação
23/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/08/2023, p. 23/08/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MEIO AMBIENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTAMINAÇÃO DO SOLO E DA ÁGUA POR INDÚSTRIA DE MOBILIÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7/STJ E 280/STF. I - Na origem, trata-se de ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente. Na sentença o processo foi extinto com resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - F orçoso reconhecer que, para rever tal posição e interpretar os dispositivo legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios, incluídas as informações técnicas, pareceres e notificações da CETESB, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." III - Ademais, ainda que assim não fosse, seria igualmente necessário a análise da lei local (Decreto estadual n. 6.911/1935) - o que é vedado pelo enunciado da Súmula 280/STF, por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." IV - No tocante à multa cominatória, além do necessário reexame dos elementos fático-probatórios vedados em recurso especial, a sua proporcionalidade ou alegada exorbitância deve ser verificada de forma consentânea com o bem jurídico que busca tutelar, no cumprimento da determinação judicial, o que, como apontado pelo v. acórdão recorrido, não se verifica no caso concreto, haja vista a gravidade e relevância do direito ambiental, para as presentes e futuras gerações, além das consequências nefastas ante a contaminação de lençóis freáticos, solo e cursos d'água, do que se extrai do julgado. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.246.245/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
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