JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
05/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025

Ementa

DIREITO PENAL AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RENOVAÇÃO DE ARGUMENTOS. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, em processo no qual o agravante foi condenado por desobediência e descumprimento de medida protetiva, com pena unificada de 4 meses e 17 dias de detenção e 10 dias-multa, em regime inicial aberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por desobediência pode ser mantida quando a resistência do réu foi passiva e facilmente vencida pela força policial, sem prejuízo à diligência executada. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que o crime de desobediência se caracteriza pela desobediência a ordem legal emanada por funcionário público, independentemente da resistência ser passiva ou ativa. 4. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, e a parte recorrente não demonstrou a inexistência do óbice da Súmula 7 do STJ, nem impugnou especificamente a fundamentação da decisão agravada. 5. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para alterar a conclusão das instâncias ordinárias, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.715.341/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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