- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Crime de Desobediência. Reexame de Provas. Recurso IMPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da ordem impetrada em favor de condenado pelo crime de desobediência. A defesa sustenta a atipicidade da conduta, por ausência de dolo específico, pleiteando a absolvição do agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se, na via estreita do habeas corpus, é possível acolher a tese de atipicidade da conduta por ausência de dolo específico no crime de desobediência. III. Razões de decidir 3. A análise da tese absolutória baseada na ausência de dolo específico demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do habeas corpus. 4. A condenação do agravante está lastreada em robusto acervo probatório, que demonstra a prática de ofensas diretas e pessoais aos agentes públicos no exercício da função, revelando a presença do elemento subjetivo do tipo penal. 5. O contexto emocional alegado não exclui, por si só, o dolo, sobretudo diante da reiteração das ofensas após advertência judicial, conforme registrado pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A análise da ausência de dolo específico no crime de desobediência exige reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 2. A existência de condenação embasada em elementos robustos de prova afasta a alegação de atipicidade por ausência de dolo, quando demonstrada a intenção de ofensa direta a agentes públicos no exercício da função. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 28, II; CP, art. 65, III, "c"; CP, art. 330; CP, art. 331. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 159.395/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, RHC 81.292/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05.10.2017. (AgRg no HC n. 1.022.584/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.