- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de Resistência. Manutenção da Condenação. Agravo Regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A parte agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art. 329, caput, do Código Penal, e o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo. 3. No recurso especial, alegou-se dissídio jurisprudencial e negativa de vigência ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, mas o juízo de admissibilidade negou seguimento ao recurso com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para alterar a decisão que manteve a condenação pelo crime de resistência, considerando o conjunto probatório dos autos. III. Razões de decidir 5. Os argumentos apresentados no agravo regimental não são capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, pois não demonstram de que modo seria possível concluir pela absolvição considerando o recorte fático realizado pelo acórdão de origem. 6. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com o entendimento desta Corte, incidindo o enunciado da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A manutenção da condenação pelo crime de resistência é amparada por prova testemunhal e elementos indiciários que não foram infirmados pela defesa. 2. A revisão de premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias é vedada no recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 329; CP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.403.204/SP, Sexta Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 03.10.2024. (AgRg no AREsp n. 2.918.601/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.