- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/03/2025, p. 11/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA COLABORAÇÃO PREMIADA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE NÃO RECONHECERAM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À DIMINUIÇÃO DA PENA. DROGAS APONTADAS NO MESMO LOCAL DA ABORDAGEM E NÃO IDENTIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAUTOR OU PARTÍCIPE. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ao tratar do tema apresentado, assim manifestaram-se o Juízo singular e a Corte paulista (fls. 108/109 e 181): [...] deixo de aplicar o disposto no artigo 41, eis que não se vislumbra efetiva colaboração voluntária da acusada nas investigações, eis que apenas admitiu estar traficando no local e, neste contexto, apontou onde as drogas estavam, no mesmo local da abordagem. Neste contexto, não há que se falar em colaboração efetiva a justificar a incidência do redutor. Em juízo, declina o nome de Leandro, mas não apresenta qualquer outro elemento que indique quem efetivamente seja, porquanto a mera declaração do nome "Leandro", pouco serve à investigação. [...] não há que se aplicar a delação ou colaboração premiada prevista no artigo 41 da Lei nº 11.343/06, uma vez que, muito embora, durante a abordagem, a ré tenha informado aos policiais o local em que estavam escondidos os entorpecentes, ao que consta, ela não colaborou na identificação de eventual coautor ou partícipe, e sendo cumulativos os requisitos para a concessão do benefício, ele somente pode ser aplicado em casos em que há concurso de agentes e que o agente delata seus comparsas de forma eficaz, a realmente ajudar nas investigações e no processo, o que não é a hipótese dos autos. 2. As instâncias ordinárias não reconheceram o preenchimento dos requisitos necessários à incidência do art. 41 da Lei n. 11.343/2006. Com efeito, as drogas foram apontadas no mesmo local da abordagem e não houve a identificação de eventual coautor ou partícipe. 3. [...] A colaboração premiada foi negada, pois a indicação do local dos entorpecentes não resultou na identificação de coautores ou na recuperação do produto do crime, requisitos exigidos pelo art. 41 da Lei n. 11.343/2006. [...] A colaboração premiada exige a identificação de coautores ou a recuperação do produto do crime para sua aplicação. (AgRg no HC n. 943.561/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 7/11/2024.) 4. Para o Superior Tribunal de Justiça, inviável a desconstituição do quanto aferido pelas instâncias ordinárias, ante a necessidade de apreciação do caderno fático-probatório. 5. [...] As instâncias ordinárias concluíram pela ausência dos pressupostos necessários à redução da pena nos moldes do art. 41 da Lei 11.343/2006, considerando que, conquanto "os recorrentes, após já detidos, tenham indicado os locais onde escondias as drogas, não apontaram quem foram os responsáveis por fornecê-las", destacando ainda que "a mera menção sobre onde ocultavam maior quantidade de entorpecente não resultou em colaboração concreta e útil para dar sequência às investigações sobre o delito denunciado" (e-STJ fl. 492). Assim sendo, a desconstituição do julgado, no ponto, tal como pretende a defesa, não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. (AgRg no REsp n. 2.142.654/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/10/2024.) 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.181.465/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
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