- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 21/05/2025, p. 26/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELETIVA. DESCUMPRIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. EXTENSÃO DOS EFEITOS (ART. 580 DO CPP). DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de tráfico de drogas e associação para o tráfico, após descumprimento das condições de prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o descumprimento das condições de prisão domiciliar justifica o restabelecimento da prisão preventiva, mesmo sendo a agravante mãe de filhos menores de 12 anos. 3. A questão também envolve a alegação de parcialidade da Magistrada de primeiro grau e a suposta ausência de tempo hábil para a defesa justificar os descumprimentos das condições impostas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O descumprimento das condições de prisão domiciliar, como visitas ao companheiro preso sem autorização judicial, justifica o restabelecimento da prisão preventiva, conforme art. 312, § 1º, do CPP. 5. A jurisprudência desta Corte admite a decretação de prisão preventiva em casos de descumprimento de medidas cautelares, mesmo para mães de filhos menores, quando há risco de reiteração delitiva. 6. Mostra-se inviável o pedido de extensão dos efeitos da decisão que concedeu liberdade provisória ao corréu, porquanto o Tribunal local demonstrou inexistir similaridade entre as situações dos réus, destacando-se que a ora agravante é "reincidente específica, encontrando-se ela, quando dos acontecimentos em tela, repete-se, em cumprimento de pena, pelo que mostra-se a extensão de efeitos incabível, vez que a mesma não se encontra em situação fático-jurídica similar à do corréu, afastando-se, pois, a incidência do art. 580 do CPP no particular". IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 988.826/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
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