- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 26/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 18/08/2020, p. 26/08/2020
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA FALIDA PARA SUSCITAR CONFLITO DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A empresa falida possui legitimidade para ajuizar conflito de competência com a finalidade de proteger o acervo patrimonial da massa falida, ao passo que tal atribuição não é exclusiva do administrador judicial. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o falido - como o sócio da empresa objeto da quebra - possui legitimidade para intervir no feito em que a massa seja parte ou interessada, mas tal intervenção somente pode se dar em proveito dela ou, ainda, em benefício próprio - e não para defender interesses de terceiros, contrapostos ao da massa falencial (AgRg no REsp 216.589/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 22/09/2010). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 165.741/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020.)
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