JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
24/08/2022
Data de publicação
30/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24/08/2022, p. 30/08/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO INTERSUBJETIVO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DAS PARTES NAS AÇÕES DE ORIGEM. CONTROVÉRSIA ACERCA DA DATA DA FALÊNCIA. LIMITAÇÃO AOS PRESSUPOSTOS ADOTADOS PELOS JUÍZOS EM CONFLITO. COGNIÇÃO LIMITADA. PONTO NÃO CONHECIDO. JUÍZO FALIMENTAR E DAS EXECUÇÕES. MARCO TEMPORAL DA ADJUDICAÇÃO A FIM DE PRESERVAR O DIREITO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ. ADJUDICAÇÃO REALIZADA APÓS A FALÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. DESCONSTITUIÇÃO DOS EFEITOS DA ADJUDICAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme pacificado na jurisprudência desta Corte: "[...] o conflito de competência tem natureza de incidente processual, não recursal, destinado à solução de divergência sobre o órgão competente para o exercício da atividade jurisdicional. Por isso, não há litígio nem direito subjetivo a ser tutelado que justifique a intervenção de eventuais interessados, inexistindo previsão legal de intimação dos interessados para manifestação." (AgRg no CC n. 175.871/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 12/2/2021.) 2. Não há espaço para controverter sobre pressuposto expressamente adotado pelos Juízos em disputa, considerado o estreito limite de cognição do conflito de competência. No caso, a data da falência considerada para dirimir o conflito foi retirada da decisão proferida pelo Juízo Falimentar. Desse modo, não há espaço para controverter sobre a data da falência, como pretende o agravante, considerado o estreito limite de cognição do conflito de competência, o qual não pode ser usado como sucedâneo recursal. 3. "Se a adjudicação ocorrer antes da declaração da falência, esta não deve ser anulada. Por outro lado, caso a adjudicação se dê depois do decreto falimentar, o ato deve ser desfeito, com a integração do bem à massa falida objetiva" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no CC 109.541/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/9/2012, DJe 23/4/2013). 4. Caso em que a falência remonta a 26/06/2019, de modo que não pode subsistir o ato executório praticado pelo Juízo Individual, em 23/04/2021, posteriormente à falência, sob pena de usurpar a competência do Juízo Universal. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC n. 180.847/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022.)
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