JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/03/2025
Data de publicação
11/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/03/2025, p. 11/03/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem em habeas corpus, sob alegação de reiteração de pedidos. 2. A defesa alega que a agravante preenche os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado e que a decisão monocrática não analisou suficientemente o mérito, violando o direito ao duplo grau de jurisdição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por reiteração de pedidos violou o direito ao duplo grau de jurisdição e se a agravante faz jus à aplicação do redutor do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 4. A reiteração de pedidos em habeas corpus é inadmissível e, conforme verificado no sistema do Tribunal, já havia impetração anterior com idêntica pretensão. 5. A decisão monocrática não ofende o princípio da colegialidade, pois a interposição do agravo regimental devolve a matéria ao órgão colegiado, superando eventual mácula. 6. A ausência de deliberação colegiada não viola o direito ao duplo grau de jurisdição, uma vez que a decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência e regimento interno do Tribunal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedidos em habeas corpus é inadmissível. 2. A decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por reiteração de pedidos não viola o direito ao duplo grau de jurisdição". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1º/3/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 1.141.253/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/4/2018. (AgRg no HC n. 972.699/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
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