JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM 1ª INSTÂNCIA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que determinou a remessa dos autos ao juízo de origem para a intimação do Ministério Público avaliar a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). 2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada conflitua com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no HC 185.913/DF, segundo a qual a viabilidade do oferecimento do acordo deve ser avaliada pelo órgão ministerial oficiante na instância e no estágio em que estiver o processo. Argumenta que a atribuição para análise da viabilidade do ANPP é do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, titular da ação penal no caso concreto. 3. No mérito, a parte agravante afirma que não estão presentes os requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal para a celebração do ANPP, especialmente o § 2º, II, pois a agravada possui outra condenação pelo crime de tráfico de drogas, o que inviabiliza a formalização do acordo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão recorrida, ao determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para que o Ministério Público avalie a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), está em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no HC 185.913/DF; e (ii) se estão presentes os requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal para a celebração do ANPP no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Compete ao membro do Ministério Público em primeira instância celebrar a negociação do ANPP, uma vez que a aplicação retroativa do instituto deve alcançar o momento anterior ao início da ação penal. Dessa forma, na hipótese de recusa, admite-se a interposição de recurso administrativo ao órgão hierarquicamente superior, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal. 6. A decisão recorrida não analisou os requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal para a celebração do ANPP, limitando-se a determinar o envio dos autos ao juízo de origem para manifestação do Ministério Público sobre a possibilidade de oferecimento do acordo. 7. A alegação de ausência de requisitos para a celebração do ANPP, feita pela parte agravante, deverá ser analisada pelo Ministério Público em primeira instância, conforme a decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Compete ao membro do Ministério Público em primeira instância celebrar o Acordo de Não Persecução Penal, considerando que a retroatividade do instituto deve alcançar o momento anterior ao início da ação penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, e art. 28-A, § 14. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.115.686/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025. (AgRg no REsp n. 2.237.779/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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