- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05/03/2025, p. 11/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. VÍCIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, se há pedido expresso para que seja efetivada a intimação em nome exclusivo de determinado advogado, são nulas as comunicações realizadas apenas aos demais defensores. 2. No campo das nulidades no processo penal, seja relativa ou absoluta, o art. 563 do Código de Processo Penal institui o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo. 3. Na espécie, a defesa, em suas alegações finais, em nenhum momento alegou que não teve acesso às cópias da interceptação telefônica, limitando-se a asseverar que a medida probatória fora autorizada e operacionalizada ao arrepio da lei. 4. Tanto o recurso de apelação quanto o habeas corpus foram elaborados pelo advogado que requereu a intimação exclusiva, sem que nova tese, oriunda da juntada das cópias de documentos referentes à interceptação, tenha sido alegada, circunstância que poderia implicar no reconhecimento de nulidade ou de absolvição, limitando-se a arguir a nulidade pela ausência de intimação. 5. Tendo em vista que o agravante não demonstrou qualquer prejuízo efetivo e concreto decorrente da ausência de intimação, não há que se falar em constrangimento ilegal. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 838.447/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
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