- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 07/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/04/2025, p. 07/04/2025
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO QUALIFICADA. AGRAVANTE DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a sentença condenatória por homicídio qualificado e furto, com pedido de mitigação da pena e reconhecimento da confissão qualificada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na fixação da pena, ao utilizar as mesmas circunstâncias para aumentar a pena-base e qualificar o delito, e se a confissão qualificada deveria ser reconhecida como atenuante. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confissão qualificada, quando utilizada para a formação do convencimento do magistrado, deve ser reconhecida como circunstância atenuante, justificando a compensação com a agravante. 4. A compensação entre a atenuante da confissão e a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima foi reconhecida, estabelecendo-se a pena provisória do homicídio em 16 anos e 4 meses de reclusão. 5. Na terceira fase da dosimetria, a majorante do art. 121, § 4º, do Código Penal foi aplicada, resultando na pena definitiva de 21 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão para o homicídio. 6. Para o crime de furto, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante do art. 61, II, h, do Código Penal foi considerada, fixando-se a pena em 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem parcialmente concedida para redimensionar as penas para 22 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, e 11 dias-multa, mantido o regime prisional. Tese de julgamento: "1. A confissão qualificada, quando utilizada para a formação do convencimento do magistrado, deve ser reconhecida como circunstância atenuante. 2. A compensação entre a atenuante da confissão e a agravante é possível, resultando na redução da pena provisória.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 61, II, h, 65, III, d, 68, 69, 121, § 2º, III e IV, § 4º, 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 792.499/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe 11/11/2024. (HC n. 974.209/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.