- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/03/2025, p. 11/03/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento do tráfico privilegiado e a aplicação da minorante em sua fração máxima. 2. O agravante alegou que preenche os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, conforme art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, argumentando que a quantidade e variedade de drogas não são fundamentos idôneos para afastar o benefício. 3. A decisão agravada foi baseada na ausência de impugnação específica e direta dos fundamentos do decisum combatido, além de tratar-se de matéria já analisada em habeas corpus anterior (HC n. 929.317/RJ). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante desincumbiu-se do ônus de impugnar efetiva, direta e especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC de 2015, e pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. O agravante não demonstrou o desacerto da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já analisados e não impugnando de forma específica os fundamentos do decisum combatido. 6. A matéria referente ao tráfico privilegiado já foi objeto de análise em habeas corpus anterior, não cabendo nova apreciação por esta Corte. 7. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A reiteração de matéria já analisada em habeas corpus anterior impede nova apreciação pela Corte." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 936.228/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/5/2017. (AgRg no HC n. 962.767/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
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