- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 03/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/02/2022, p. 03/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR EM SERVIÇO, DESACATO A SUPERIOR E DESACATO A MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A distinção mais importante entre um delito comum e um delito militar, a par da previsão de tipos penais formais específicos, é o bem jurídico protegido pela norma. No crime militar tutela-se, precipuamente, a administração militar e os princípios basilares da hierarquia e da disciplina que lhes subjazem. 2. Conforme já decido por esta Corte Superior, "[d]e há muito está superado o enunciado n. 297 da Súmula do STF, aprovado em sessão plenária de 13/12/1.963, que rezava que "Oficiais e praças das milícias dos Estados, no exercício de função policial civil, não são considerados militares para efeitos penais, sendo competente a Justiça comum para julgar os crimes cometidos por ou contra eles". Precedentes do STF. A aplicabilidade da Lei penal militar aos policiais militares decorre de sua definição como militares pelo art. 42 da Constituição Federal, que considera os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares como militares dos Estados, do DF e dos Territórios" (AgRg no HC 555.931/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 16/3/2020). 3. Para entender-se pela absolvição do recorrente, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.718.183/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
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