- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 08/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 30/04/2025, p. 08/05/2025
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE DEPÓSITO JUDICIAL PELA TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. ART. 11 DA LEI N. 9.289/1996. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA REFERENCIAL (TR). AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, o mandado de segurança foi impetrado contra decisão judicial que indeferiu o pedido de correção monetária de valor apreendido em processo criminal pelo índice da taxa SELIC. 2. Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. No mesmo sentido, dispõe o enunciado n. 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição 3. Mesmo que se flexibilize esse entendimento, não se infere nenhuma ilegalidade ou teratologia da decisão combatida que concluiu fundamentadamente pela ausência de direito líquido e certo, uma vez que, nos termos da Lei n. 9.289/1996, os depósitos judiciais em contas vinculadas à Justiça Federal devem ser atualizados pela Taxa Referencial (TR). Essa conclusão encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 75.434/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
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