JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/03/2025
Data de publicação
10/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/03/2025, p. 10/03/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OITIVA DE TESTEMUNHA. DESISTÊNCIA FORMALIZADA PELA DEFESA ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A desistência da oitiva da testemunha Manuela Oliveira Alves foi formalizada pela defesa anteriormente constituída, configurando preclusão consumativa, nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal. 2. O novo defensor recebe os autos no estado em que se encontram, sem direito à reabertura de atos processuais já consumados, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 943.119/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
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