- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2025
- Data de publicação
- 10/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/03/2025, p. 10/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. CUMPRIMENTO DO ART. 23, DA RESOLUÇÃO 474/CNJ. IMPOSSIBILIDADE. SOBREVINDA DE NOVA CONDENAÇÃO, RESULTANDO EM UNIFICAÇÃO DA PENA NO REGIME FECHADO. CONTINUIDADE DA PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE DOENÇA. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO ATUAL. RECURSO IMPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO APENAS PARA QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM ANALISE O AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO NA ORIGEM, APENAS NOS PONTOS PORVENTURA NÃO APRECIADOS NO HC N. 2219392-68.2024.8.26.0000. 1- O art. 23 da Resolução CNJ n. 417/2021 passou a vigorar com a seguinte redação: "DO MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE PENA EM AMBIENTE SEMIABERTO OU ABERTO: Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56." 2- No caso, não há violação do artigo 23 da Resolução 474 do CNJ, Sumula Vinculante 56 do STF, e comunicado CG Nº 724/2023 do próprio TJSP, porque, conforme explicado, sobreveio condenação à pena corporal de 6 anos de reclusão em regime semiaberto (processo n. 15013691420188260619, que foi unificada com a outra condenação já existente (processo n. 15014020420188260619), resultando no regime fechado. 3- [...] Para o deferimento de prisão domiciliar não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional (AgRg no HC n. 814.504/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D Je 3/5/2023), o que não restou demonstrado no caso em apreço. 5 . Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 854.381/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, D Je de 29/11/2023.). 4- No caso, a defesa não apresentou qualquer documento médico atual que comprove a necessidade da continuidade da prisão domiciliar. O último relatório de saúde juntado pela defesa é de 24/1/2020, além de que a determinação de utilização de CPAP por pneumologista não prova a necessidade da prisão domiciliar, uma vez que o suporte pode ser utilizado no presídio. 5- Quanto ao argumento defensivo de que o executado tem já direito ao regime inicial aberto, tendo em vista a continuidade delitiva em relação ao processo n. 1501402-04.2018.8.26.0619, período de detração e unificação de pena a ser considerado na execução nº 0001792-07.2020.8.26.0222, nada mencionaram as instâncias de origem o que impede este C. Tribunal de analisar as questões de modo direto, sob pena de indevida supressão de instância. 6- Agravo Regimental não provido, com determinação apenas para que o tribunal de origem não julgue mais totalmente prejudicada a análise do agravo em execução interposto, devendo analisar o recurso, limitando-se apreciar os requerimentos defensivos porventura não analisados no HC n. 2219392-68.2024.8.26.0000. (AgRg no HC n. 964.720/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
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