- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 26/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/08/2020, p. 26/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 65 DA LCP. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. MEDIDA DE SEGURANÇA. TRATAMENTO AMBULATORIAL. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA TIPIFICAÇÃO PENAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. FATOS INCONTROVERSOS. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 218-A DO CP. SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. OCORRÊNCIA. OFENSA À DIGNIDADE SEXUAL DA CRIANÇA. DEVIDO ENQUADRAMENTO LEGAL. NECESSIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Não havendo a necessidade de reexame dos elementos fático-probatórios colhidos nos autos, por ter a Corte local admitido os fatos, a pretensão de reenquadramento legal da conduta típica não enseja a aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Tendo as instâncias de origem decidido por manter a classificação da conduta delituosa como a prevista no art. 65 da LCP, pois forçoso reconhecer que não houve qualquer toque do acusado em desfavor da vítima, mas, apenas, importunação ofensiva à tranqüilidade daquela, verifica-se a ocorrência de violação ao art. 218-A do CP. 3. Para a configuração do delito previsto no art. 218-A do CP, não é necessário que a vítima tenha sido tocada ou que participe diretamente do ato libidinoso, o que pode configurar delito mais grave (art. 217-A do CP), sendo suficiente que o menor seja induzido a presenciar ou presencie comportamento lascivo por parte do agente, já que o bem jurídico tutelado por essa norma legal é a dignidade sexual, no sentido de resguardar o adequado desenvolvimento moral e sexual da criança ou do adolescente. 4. Configurada a lesão à dignidade sexual da vítima, a qual, com 6 anos de idade na época, presenciou atos e desejos libidinosos expostos pelo agente, que se despiu na sua frente, disse que queria ver o que ela tinha em sua calcinha, além de exibir e tentar encostar o seu órgão genital no corpo dela, faz-se necessário o adequado enquadramento legal da conduta ao tipo previsto no art. 218-A do CP. 5. Constando da sentença que o réu era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato que praticou, a absolvição imprópria deve ser mantida, porém com a imposição de medida de segurança de internação em hospital psiquiátrico, a ser definido pelo Juízo de origem. 6. Agravo regimental provido para enquadrar a conduta do agravado R. C. DOS S. no tipo previsto no art. 218-A do CP, mantendo a sua absolvição imprópria, com a aplicação da medida de segurança de internação em hospital psiquiátrico, a ser definido pelo Juízo de origem. (AgRg no AREsp n. 1.660.621/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020.)
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